sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REGISTRO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRABALHO POR GUIA DE TURISMO AGORA SÓ FALTA O SENADO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou proposta que determina o registro de veículo do guia de turismo que utilizar seu próprio carro ou moto em trabalho. 

A medida está prevista no Projeto de Lei 7614/10, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ).
O registro previsto no projeto será limitado a um veículo, que poderá ser do guia, de seu cônjuge ou dependente, e deverá ser feito nos órgãos de turismo municipais e estaduais e também no Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

Fica proibido o licenciamento de veículos com duas portas para o transporte de passageiros e ainda o daqueles com mais de cinco anos de fabricação. 

Independentemente da vistoria de trânsito, o veículo registrado estará sujeito, em qualquer tempo, a inspeção da entidade registradora, que terá o poder de determinar a baixa definitiva do registro ou a temporária, para reformas. 

Em caso de venda, o proprietário deverá providenciar a baixa do veículo no prazo de 15 dias.

Como tramita de forma de forma conclusiva, o texto segue para o Senado, a menos que haja recurso para análise em Plenário.

Substitutivo
A CCJ aprovou o texto com emendas. O texto original apenas autorizava a utilização de veículo próprio pelo guia de turismo. O novo texto determina o registro do carro ou da moto.

“A opção por projeto de lei autorizativo, contudo, não é recomendável, sob a ótica da juridicidade. Ao particular é permitido tudo que não é proibido pela lei. Já existem, hoje, guias de turismo que transportam turistas sem que ocorra fiscalização ou punição do Estado para tais atividades. Assim, melhor será a transformação do projeto de lei em determinativo”, explicou o relator, deputado Luiz Carlos (PSDB-AP).

O guia, além de observar as regras técnicas de sua função previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), deverá atender às seguintes disposições:

- zelar pela segurança e o conforto dos passageiros;
- apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
- diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
- prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
- fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.