domingo, 11 de novembro de 2012

LEI MUNICIPAL Nº 3000 DE 13 DE JANEIRO DE 2000 - RJ UMA LEI MUNICIPAL ESQUECIDA E ABANDONADA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º OPORTUNIDADE DE DEZENAS E DEZENAS DE EMPREGOS PARA OS GUIAS DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROTUR

Parceiros de Estradas, Caminhos e Trilhas
Embora dominante no vocabulário popular a expressão “lei que não pegou” na realidade não existe esta hipótese.

Toda lei está e sempre estará em vigor até que outra lei de idêntica hierarquia a venha revogar (extinguir – matar).

Iniciantes na arte já há muito exercitada por Guias mais experientes, na verdade nossos professores e nossas referências – desejem eles ou não, deparamo-nos com mais uma legislação – desta feita – do Município do Rio de Janeiro que trouxe interesse.

E, novamente, destacamos que utilizaremos de uma escrita não técnica, não jurídica, com objetivo de alcançar aqueles que são afastados dos termos e dos princípios da literatura jurídica.

Por consequente, e lógico, juristas e estudiosos do direito – substantivo e adjetivo – por certo encontrarão, com facilidade, aberrações – propositais – neste texto que não está sendo a eles dirigido.

Aguardamos a compreensão por parte destes.

Não sabemos, por sermos – já destacamos – recém formados, como está sendo desenvolvido o denominado PROGRAMA DE APOIO AO TURISMO RECEPTIVO NO MUNICÍPIO – PROTUR.

Agradeceríamos, desde já, que os Parceiros de Estradas, Caminhos e Trilhas mais experientes nos enviassem subsídios sobre este tema, nos atualizando e esclarecendo as nossas infindáveis dúvidas.

1 - A Lei Municipal nº 3.000 é mais uma das legislações, entre muitas, de autoria do nosso prezado amigo Deputado Federal Otávio Leite.
Na época, Otávio Leite ainda era vereador do Município do Rio de Janeiro.

2 - A Lei Municipal n° 3.000 foi sancionada pelo então Prefeito do Município do Rio de Janeiro Luiz Paulo Fernandez Conde no dia 13 de janeiro de 2000.

3 - Trata-se da criação de um PROGRAMA – base. Utilizamos a expressão “base” para significar que a lei já indica, ao ser sancionada (nascer), a necessidade de outras leis municipais complementares e de regulamentações administrativas para o preenchimento de certas lacunas.

4 - O art. 1º já nos permite estabelecer o seu objetivo e o seu alcance:

Fica criado o Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município –PROTUR, tendo por público-alvo os turistas nacionais e estrangeiros que utilizarem, para entrada na Cidade, de PORTOS, AEROPORTOS e RODOVIÁRIAS, ou que estejam em visita a PONTOS TURÍSTICOS do Município.

5 - Os Parceiros de Estradas, Caminhos e Trilhas que já nos conhecem, pessoalmente, sabem que não somos favoráveis e até rejeitamos esses preceitos, defendidos por grande parte dos Guias de Turismo, quanto às divisões de atuação por áreas geográficas definidas.

Nós defendemos “especializações” profissionais.

Assim, a regionalização – tão defendida – só deve ser exercitada como um complemento de uma especialização anterior, se indispensável e intransponível.

6 - Compreendemos que o Turismo Receptivo é uma especialização “macro” e dela podem derivar centenas e centenas de subespecializações decorrentes.

7 - A Lei Municipal nº 3.000/2000 trata exatamente dessa especialização que defendemos.
Turismo Receptivo é uma especialização (macro).

8 - E, sendo uma especialização, a própria lei já aponta as subespecialidades do Programa (incisos I, II e III do art. 2º):

9 - Não vamos transcrever e nem nos deter nas subespecialidades porque não é o objetivo desse texto análise.

E os Guias que forem ler e estudar a Lei Municipal nº 3.000/2000 não façam entendimento de que se trata de subespecialidades ridículas ou rasteiras.

Se assim o fizerem justificarão porque a profissão encontra tantos obstáculos e estarão explicando porque necessitam da defesa da regionalização para subsistirem profissionalmente.

10 - Vamos diretos ao Parágrafo Único do art. 3° que o objetivo deste texto:

Art. 3º - O pessoal que atuará no Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município – PROTUR deverá ser constituído, basicamente, por estagiários recrutados dentre alunos de cursos de turismo de faculdades instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de cursos de nível médio técnico-profissionalizante, ou de cursos de qualificação profissional, academicamente aptos para a interlocução direta e pró-ativa com os turistas.

Parágrafo Único – As equipes de supervisão acadêmica e orientação técnica do pessoal recrutado para a operacionalização do Programa deverão contar, obrigatoriamente, com GUIAS DE TURISMO DEVIDAMENTE REGISTRADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

11 - Como facilmente se observa, o texto do Parágrafo Único apresenta uma redação imperativa, de conteúdo obrigatório.
Não é uma redação facultativa.

É impositiva. 
Não permite que o Poder Executivo, inclusive a Secretaria Municipal de Turismo, a ignore ou apresente interpretação diferente.

12 - E o que diz o texto:
Que cada equipe de supervisão tem que ter – obrigatoriamente – um Guia de Turismo devidamente registrado junto aos órgãos competentes (vamos ler Cadastur).

13 - Assim, podemos ter a certeza de que para o PROGRAMA funcionar, em cada aeroporto, em cada porto e em cada rodoviária é imperativo que exista um Guia de Turismo trabalhando ininterruptamente.

14 - Quando o texto fala em cada rodoviária, a compreensão nos leva a cada terminal de ônibus em que seja exercitado o desembarque e o embarque de passageiros em linhas intermunicipais e interestaduais e NÃO apenas com referência, exclusiva, à Rodoviária Novo Rio.

15 - E quando o texto legal faz referência à obrigatoriedade da existência de um Guia de Turismo em cada “ponto turístico” nos vem a pergunta irrespondível:

Quantos locais podem ser considerados como “pontos turísticos” da Cidade do Rio de Janeiro, Patrimônio Mundial da Humanidade, além, é claro, do Corcovado e do Pão de Açúcar?

As nossas fortificações militares visitáveis são pontos turísticos?

Os nossos estádios desportivos são pontos turísticos?

As nossas principais Igrejas são pontos turísticos?

A Praia de Copacabana é ponto turístico?
Enfim, quantas respostas teremos e em quantos lugares poderá ser considerado como necessário a existência do pessoal do PROTUR, incluindo a presença de um Guia de Turismo?

Acabamos de nos lembrar de um executivo americano, pertencente a um grupo em passagem pelo Rio de Janeiro e atendido por um dos nossos Guias (Gerhard Tour). Ele já veio dos EUA com a indicação da Praia de Abricó.

E lógico que não se tratava de personagem atrás de turismo sexual porque sabia que nós da Gerhard Tour somos direcionados para a especialização do turismo religioso católico e não abrimos exceções quanto as nossas convicções de postura e conduta.

Não. Ele não estava atrás de turismo sexual.
Tinha referências sobre naturalismo e desejava conhecer o assunto por este lado do equador.
E voltamos às perguntas – agora apenas para fins de exercício mental e descontração:

E a Praia de Abricó é ponto turístico?
Como está regulamentada pela Prefeitura, desde 1º de outubro de 2003, para a prática autorizada do naturalismo, ousamos afirmar, sem titubear, que a Praia de Abricó está, ou estaria, inserida no conteúdo impositivo da Lei Municipal nº 3.000/2000 – PROTUR (art. 1º).

16 - Indagamos:
Quantos Guias de Turismo – especializados em Turismo Receptivo – a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro tem de contratar para atender as disposições da Lei Municipal nº 3.000/2000 – PROTUR, lembrando que muitos “pontos turísticos” funcionam 24 horas por dia
?

Quantos Guias de Turismo seriam admitidos como funcionários públicos municipais ou contratados com vínculo da CLT pela Secretaria Municipal de Turismo, caso a Lei Municipal nº 3.000/2000 – PROTUR estivesse sendo observada (cumprida)?

17 - Em exercício de raciocínio de sequência, com a absorção de uma determinada quantidade de Guias de Turismo trabalhando “com” ou “para” a Secretaria Municipal de Turismo por lógica haveria proporcional redução quanto à concorrência em relação ao mercado de trabalho dos Guias que preferem continuar a trabalhar como autônomos (liberais).

18 - A Lei Municipal está em vigor. Está valendo.

19 - Destacamos que a Diretoria do Sindicato dos Guias de Turismo do Rio de Janeiro – SINDEGTUR/RJ – vem fazendo um trabalho exemplar sob a Presidência dos parceiros de estradas Marcelo Rezende e do Alexandre Miranda. 

Seria fundamental que todos os Guias de Turismo apoiassem e contribuíssem com a diretoria do Sindicato através de trabalho, apresentando sugestões e comparecendo às reuniões realizadas.

Ademais, em nossa opinião, é feio, muito feio, além de ser crime, a postura de uns poucos Guias de Turismo que se vangloriam e alardeiam, inclusive através do Facebook, que fraudam intencionalmente o pagamento da contribuição sindical.

Deveriam deixar essas posturas criminosas, incontroversa fraude tributária federal, para alguns políticos brasileiros que se identificam com tais práticas penais.

Um abraço.

Boas Estradas.

Gerhard Tour – Guias de Turismo